A ingestão de álcool, seguida da condução de veículo, gera em desfavor do
segurado uma presunção de agravamento do risco que pode dar causa à exclusão de
cobertura de apólice de seguro. Nesses casos, também há um deslocamento para o
segurado do ônus comprovar que eventual dano não foi causado pelo estado de
embriaguez.
O entendimento foi
aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao confirmar
acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que considerou legal a
exclusão de cobertura do seguro a motorista que, enquanto dirigia embriagado,
envolveu-se em acidente que causou a morte de motociclista.
Por maioria de
votos, o recurso do segurado foi parcialmente provido apenas para estabelecer a
data do acidente como marco inicial para a contagem de juros de mora e correção
monetária.
De acordo com a
ação de indenização movida pelos pais da vítima, o motorista ultrapassou um
sinal vermelho em Vila Velha (ES), invadiu a contramão e atingiu a moto
conduzida por seu filho, que faleceu no hospital. Segundo os autores, o
condutor do carro apresentava nítidos sinais de embriaguez.
Responsabilidade
civil
Com base na prova
reunida nos autos, o juiz de primeira instância afastou a responsabilidade do
motorista pelo acidente e julgou improcedente a ação de indenização, mas a
sentença foi reformada pelo TJES, que condenou o réu ao pagamento de R$ 80 mil
a título de danos morais.
O tribunal também
deu provimento à apelação da seguradora para excluir sua obrigação em virtude
do agravamento do risco provocado pela embriaguez do segurado.
Por meio de recurso
especial, os pais da vítima buscaram a condenação solidária da seguradora ao
pagamento da indenização, sob o argumento de que o fato de o motorista estar
embriagado não excluiria a cobertura securitária, já que o contrato é regido
pelas regras da responsabilidade civil, na qual o segurador garante o pagamento
de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiros.
Risco previsível
No voto que foi
acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra Nancy Andrighi reconheceu que
os seguros de responsabilidade civil estipulam o dever, por parte da
seguradora, de assegurar o pagamento a terceiros por danos causados pelo
segurado, conforme fixa o artigo 787 do Código Civil de 2002.
Todavia, o
dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o artigo 768 do mesmo código,
que dispõe que o segurado perderá o direito à garantia se agravar
intencionalmente o risco objeto do contrato.
“Ainda que não haja
intenção de agravar o risco por parte do segurado, há prática intencional de
ato que leva despercebidamente ao mesmo resultado, uma vez que a conduta torna
a realização do risco previsível. Comportar-se de maneira a agravar o risco,
principalmente, quando o próprio contrato dispõe que tal comportamento importa
na exclusão da cobertura, é violação manifesta ao princípio da boa-fé”,
concluiu a ministra ao afastar a cobertura securitária.
REsp 1441620